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Do que se extrai da inteligência do artigo 610 do Novo Código de Processo Civil, torna-se obrigatória a adoção do procedimento judicial nos casos em que exista interesse de incapaz ou testamento.
De acordo com Flávio Tartuce, o procedimento judicial do inventário se divide em três espécies, as quais serão estudadas separadamente:
Inventário judicial pelo rito ou procedimento tradicional (inventário comum) – tratado nos arts. 610 a 658 do CPC/2015
Inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário – previsto no art. 659 do CPC/2015, sendo cabível quando todos os interessados forem maiores e capazes, abrangendo bens de quaisquer valores.
Inventário judicial pelo rito do arrolamento comum – constante do art. 664 do Novo CPC, sendo cabível quando os bens do espólio forem de até determinado valor[4].